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Artigo 4º da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

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Art. 4º

O CETEM não terá objetivo de lucro e aplicará seus recursos integralmente na realização das finalidades fixadas nesta Lei.