Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituirão receita do CETEM:
a
recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b
contribuições de seus participantes;
c
recursos provenientes da prestação de serviços;
d
receitas de aplicação do patrimônio;
e
doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.