Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 61.. (...)
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
.. (...)
Art. 98 .. (...)
I - (...)
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b;
(...)
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
Postos |
Idades |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
62 anos |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
60 anos |
Capitão-de-Corveta e Major |
58 anos |
Capitão-Tenente e Capitão |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
56 anos |
Segundo-Tenente |
56 anos |
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:
Graduação |
Idades |
Suboficial e Subtenente |
54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor |
52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe |
50 anos |
Graduação |
Idades |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe |
48 anos |
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe |
44 anos |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.