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Lei nº 7.666 de 22 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 61.. (...) VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. .. (...) Art. 98 .. (...) I - (...) a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b; (...) b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:
Graduação Idades
Suboficial e Subtenente 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Graduação Idades
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia Leônidas Pires Gonçalves Octávio Júlio Moreira Lima Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1988

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