JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Pela imprensa escrita será permitida a divulgação paga de curriculum vitae do candidato, ilustrado ou não com foto e um slogan , do número de seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.

Parágrafo único

O espaço máximo de cada anúncio a ser utilizado, por edição, é de 240cm² (duzentos e quarenta centímetros quadrados) para cada candidato à eleição proporcional, e de 360cm² (trezentos e sessenta centímetros quadrados) para cada candidato à eleição majoritária.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 7.664 /1988