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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 13

Para as eleições prevista nesta lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.

Parágrafo único

Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma convenção partidária.