Artigo 13 da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para as eleições prevista nesta lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.
Parágrafo único
Salvo os casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma convenção partidária.