Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.
Parágrafo único
Constituirão a Convenção Municipal:
a
nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja diretório:
I
os membros do Diretório Municipal;
II
os Vereadores, Deputados, Senadores, (vetado) com domicílio eleitoral no município;
III
os delegados à Convenção Regional;
b
nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja diretório:
I
os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;
II
os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais.