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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 7.664 de 29 de Junho de 1988

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências.

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Art. 11

As Convenções Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de 1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1988.

Parágrafo único

Constituirão a Convenção Municipal:

a

nos municípios com até 1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja diretório:

I

os membros do Diretório Municipal;

II

os Vereadores, Deputados, Senadores, (vetado) com domicílio eleitoral no município;

III

os delegados à Convenção Regional;

b

nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja diretório:

I

os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;

II

os delegados à Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou Zonas Eleitorais.