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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.662 de 17 de Maio de 1988

Faculta aos servidores públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1987 .

§ 1º

Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987 . Vide Lei nº 8.460, de 1992

§ 2º

A vantagem de que trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , ou de qualquer outra (vetado).

Art. 2º, §2° da Lei 7.662 /1988