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Parágrafo 1, Artigo 9º da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 9º

O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:

I

do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;

II

da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e

III

do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.

Parágrafo único

O requerimento deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

a

certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

b

título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

c

prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

d

certificado de arqueação; e (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

e

desenhos, especificações e memorial descritivo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

Art. 9º, §1° da Lei 7.652 /1988 | JurisHand