Parágrafo 1, Artigo 9º da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, bem como o da averbação da promessa de compra e venda, será feito pelo adquirente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data:
I
do termo de entrega pelo estaleiro, quando se tratar de embarcação construída no Brasil;
II
da chegada ao porto onde deverá ser inscrita a embarcação, quando adquirida ou construída no estrangeiro; e
III
do ato translativo da propriedade ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação.
Parágrafo único
O requerimento deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
a
certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
b
título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
c
prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
d
certificado de arqueação; e (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)
e
desenhos, especificações e memorial descritivo. (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)