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Inciso V, Artigo 22 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 22

O registro da propriedade será cancelado quando:

I

a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.774, de 1998)

II

a embarcação tiver que ser desmanchada;

III

a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;

IV

a embarcação for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;

V

provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.

VI

determinado por sentença judicial transitada em julgado; e

VII

extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.

§ 1º

Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII, proceder-se-á ao cancelamento do registro a requerimento do proprietário, o qual deverá fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da data do evento, ou de 8 (oito) meses, contados da data da última notícia no segundo caso do inciso III, cabendo, pelo não cumprimento da exigência, a multa prevista nesta lei.

§ 2º

Nos casos de incisos V e VI e nos demais, não previstos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro ex officio, quando comunicados ao Tribunal Marítimo.

§ 3º

No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário. (Incluído pela Lei nº 9.774, de 1998)

Art. 22, V da Lei 7.652 /1988 | JurisHand