Artigo 2º da Lei nº 7.651 de 3 de Fevereiro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a atualizar, anualmente, os valores da subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro através da Lei nº 2.956, de 17 de novembro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos transferidos ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro por conta desta lei serão aplicados, exclusivamente, na publicação de livros e revistas, na montagem e realização de cursos e exposições, na aquisição de documentos e outros bens de valor histórico para seu acervo e na aquisição ou locação de equipamentos ou instrumentos necessários ao cumprimento de seus objetivos estatutários, vedada, em qualquer hipótese, a realização de despesas com o pagamento de pessoal do seu corpo funcional.