Artigo 1º da Lei nº 7.651 de 3 de Fevereiro de 1988
Autoriza o Poder Executivo a atualizar, anualmente, os valores da subvenção concedida ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro através da Lei nº 2.956, de 17 de novembro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, através do Ministério da Cultura, subvenção no valor de CZ$6.000.000,00 (seis milhões de cruzados) ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, associação civil, sem fins lucrativos, com sede no Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A subvenção de que trata esta Lei terá seu valor monetário reajustado anualmente, segundo os mesmos critérios que o Poder Executivo vier a adotar para a fixação da despesa orçamentária da União.