Artigo 1º da Lei nº 7.648 de 21 de Janeiro de 1988
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro do limite máximo de 1.673 (um mil, seiscentos e setenta e três) homens.