Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O cadastramento, para os fins do disposto no artigo anterior, terá validade mínima de 3 (três) anos, e será renovado, automaticamente, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, observado o disposto no § 2º do citado artigo.
Parágrafo único
Da decisão que deferir ou denegar o pedido de cadastramento, caberá recurso ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, observado o disposto no Regimento Interno deste Conselho.