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Artigo 9º da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 9º

O cadastramento, para os fins do disposto no artigo anterior, terá validade mínima de 3 (três) anos, e será renovado, automaticamente, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, observado o disposto no § 2º do citado artigo.

Parágrafo único

Da decisão que deferir ou denegar o pedido de cadastramento, caberá recurso ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, observado o disposto no Regimento Interno deste Conselho.

Art. 9º da Lei 7.646 /1987