Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:
I
a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;
II
a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;
III
a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitações de forma alternativa para a sua expressão;
IV
a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.