JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Não constituem ofensa ao direito de autor de programa de computador:

I

a reprodução de cópia legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização adequada do programa;

II

a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que se refere;

III

a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas técnicas, ou de limitações de forma alternativa para a sua expressão;

IV

a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu.

Art. 7º da Lei 7.646 /1987