Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A comercialização de programas de computador, ressalvado o disposto no art. 12 desta lei, somente é permitida a empresas nacionais que celebrarão, com os fornecedores não nacionais, os contratos de cessão de direitos ou licença, nos termos desta lei.
Parágrafo único
A aprovação pelos órgãos competentes do Poder Executivo, dos atos e contratos relativos à comercialização de programas de computador de origem externa, é condição prévia e essencial para:
a
possibilitar o cadastramento do programa;
b
permitir a dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas na legislação específica;
c
possibilitar a remessa ao exterior dos montantes devidos, de acordo com esta lei e demais disposições legais aplicáveis.