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Artigo 28 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 28

A comercialização de programas de computador, ressalvado o disposto no art. 12 desta lei, somente é permitida a empresas nacionais que celebrarão, com os fornecedores não nacionais, os contratos de cessão de direitos ou licença, nos termos desta lei.

Parágrafo único

A aprovação pelos órgãos competentes do Poder Executivo, dos atos e contratos relativos à comercialização de programas de computador de origem externa, é condição prévia e essencial para:

a

possibilitar o cadastramento do programa;

b

permitir a dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas na legislação específica;

c

possibilitar a remessa ao exterior dos montantes devidos, de acordo com esta lei e demais disposições legais aplicáveis.