JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Será tornado sem efeito, a qualquer tempo, o cadastramento de programa de computador:

I

por sentença judicial transitada em julgado;

II

por ato administrativo, quando comprovado que as informações apresentadas pelo interessado para instruir o pedido de cadastramento não forem verídicas.