Artigo 13 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será tornado sem efeito, a qualquer tempo, o cadastramento de programa de computador:
I
por sentença judicial transitada em julgado;
II
por ato administrativo, quando comprovado que as informações apresentadas pelo interessado para instruir o pedido de cadastramento não forem verídicas.