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Lei nº 7.607 de 28 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos, de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1987

Lei nº 7.607 de 28 de Maio de 1987