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Artigo 5º da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º da Lei 7.600 /1987