Artigo 5º da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.