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Artigo 4º da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.

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Art. 4º

A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.

Art. 4º da Lei 7.600 /1987