Artigo 4º da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.