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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea g da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores no efetivo exercício.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença especial;

e

licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

g

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

i

missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

j

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível Superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de l969.

§ 2º

Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de engenheiro agrônomo.

Art. 3º, §1º, g da Lei 7.600 /1987