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Artigo 2º da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-5.

Parágrafo único

Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1º desta Lei incida sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25.

Art. 2º da Lei 7.600 /1987