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Artigo 1º da Lei nº 7.600 de 15 de Maio de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.

Art. 1º da Lei 7.600 /1987