Artigo 1º da Lei nº 7.590 de 29 de Março de 1987
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do artigo 2º da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."