JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.590 de 29 de Março de 1987

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O caput do artigo 2º da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."

Art. 1º da Lei 7.590 de 29 de Março de 1987