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Lei nº 7.590 de 29 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O caput do artigo 2º da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987

Lei nº 7.590 de 29 de Março de 1987