Lei nº 7.590 de 29 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O caput do artigo 2º da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987