Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As eleições serão realizadas na primeira quinzena de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
I
publicação de aviso no órgão oficial, fixando data e horário para a votação a realizar-se na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
II
adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
III
proibição de voto por procuração;
IV
apuração logo após o encerramento das votações; e
V
proclamação imediata dos eleitos;
§ 1º
A eleição dos Conselheiros titulares precederá a eleição dos respectivos Suplentes.
§ 2º
Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso, respeitada a rotatividade legal.