Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As eleições serão realizadas na primeira quinzena de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I

publicação de aviso no órgão oficial, fixando data e horário para a votação a realizar-se na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III

proibição de voto por procuração;

IV

apuração logo após o encerramento das votações; e

V

proclamação imediata dos eleitos;

§ 1º

A eleição dos Conselheiros titulares precederá a eleição dos respectivos Suplentes.

§ 2º

Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso, respeitada a rotatividade legal.