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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As eleições serão realizadas na primeira quinzena de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I

publicação de aviso no órgão oficial, fixando data e horário para a votação a realizar-se na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III

proibição de voto por procuração;

IV

apuração logo após o encerramento das votações; e

V

proclamação imediata dos eleitos;

§ 1º

A eleição dos Conselheiros titulares precederá a eleição dos respectivos Suplentes.

§ 2º

Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no segundo grau; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e, em caso de igualdade, o mais idoso, respeitada a rotatividade legal.

Art. 8º, I da Lei 7.567 /1986