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Artigo 7º da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Conselheiros serão eleitos em escrutíneo secreto, metade pelo Colégio de Procuradores e a outra metade pelos demais membros do Ministério Público.

Art. 7º da Lei 7.567 /1986