Artigo 7º da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Conselheiros serão eleitos em escrutíneo secreto, metade pelo Colégio de Procuradores e a outra metade pelos demais membros do Ministério Público.