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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos metade de seus membros.

§ 1º

É dever dos Procuradores de Justiça comparecer às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º

As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 4º, §1º da Lei 7.567 /1986