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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais poderão requerer remoção para o Distrito Federal, após 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na proporção de 1/5 (um quinto) das vagas existentes, observados os critérios da antigüidade e merecimento, ressalvada a posição de antigüidade, na Classe, dos atuais Promotores de Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

A remoção referida neste artigo somente ocorrerá após a promoção do último ocupante da atual Classe de Promotor Substituto.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 7.567 /1986