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Artigo 31 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Ao membro do Ministério Público assegurar-se-á, de acordo com sua antigüidade, a escolha da Promotoria de Justiça, junto às circunscrições judiciárias.

Art. 31 da Lei 7.567 /1986