Artigo 30 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antigüidade.