JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antigüidade.

Art. 30 da Lei 7.567 /1986