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Artigo 3º da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo de administração superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.