Artigo 28 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada pela lotação numérica decorrente das disposições do Decreto-lei nº 2.267, de 13 de março de 1985.