Artigo 24 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos casos omissos desta Lei aplicam-se, supletivamente, (VETADO) as normas gerais referentes aos funcionários civis da União.