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Artigo 24 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Nos casos omissos desta Lei aplicam-se, supletivamente, (VETADO) as normas gerais referentes aos funcionários civis da União.

Art. 24 da Lei 7.567 /1986