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Artigo 22 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

As vantagens transitórias previstas nos parágrafos do artigo anterior somente serão devidas pelo efetivo exercício das funções institucionais ou administrativas no Ministério Público.

Art. 22 da Lei 7.567 /1986