Artigo 22 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As vantagens transitórias previstas nos parágrafos do artigo anterior somente serão devidas pelo efetivo exercício das funções institucionais ou administrativas no Ministério Público.