JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Governo do Distrito Federal e será processado, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 2º da Lei 7.567 /1986