Artigo 18, Inciso VII da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:
I
receber o tratamento e usar das prerrogativas e da representação dispensados aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II
usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III
tomar assento no estrado central, imediatamente à direita dos juízes do primeiro grau de jurisdição ou de Presidente de Tribunal, Seção ou Turma;
IV
ter vista pessoal dos autos após distribuição ao Pleno, Seções ou Turmas, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral, sem limitação de prazo, ou para esclarecer matéria de fato;
V
receber intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI
ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
VII
não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; e
VIII
não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.