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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I

receber o tratamento e usar das prerrogativas e da representação dispensados aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II

usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III

tomar assento no estrado central, imediatamente à direita dos juízes do primeiro grau de jurisdição ou de Presidente de Tribunal, Seção ou Turma;

IV

ter vista pessoal dos autos após distribuição ao Pleno, Seções ou Turmas, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral, sem limitação de prazo, ou para esclarecer matéria de fato;

V

receber intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI

ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;

VII

não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; e

VIII

não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral da Justiça.