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Artigo 17, Inciso VIII da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Corregedor-Geral do Ministério Público incumbe:

I

realizar, mensalmente, correições ordinárias para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;

II

proceder, de ofício ou por recomendação do Procurador-Geral, ou do Conselho Superior, as correições extraordinárias;

III

efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;

IV

presidir as comissões de processo administrativo instaurado pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;

V

apresentar ao Conselho Superior relatório das correições e sindicâncias;

VI

baixar instruções de caráter funcional para Promotores, mediante aprovação do Procurador-Geral, ou por determinação do Conselho Superior;

VII

supervisionar a inspeção dos Promotores aos estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia;

VIII

requisitar, de qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, ou de entidade particular, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, o afastamento de qualquer dos membros do Ministério Público de primeiro grau, sujeitos a correição, sindicância ou processo administrativo;

X

desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XI

organizar os serviços de estatística pertinentes à atuação dos Promotores junto às Varas Criminais e Cíveis;

XII

participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicância ou processo administrativo em que haja funcionado, quando será ouvido apenas para informações;

XIII

orientar a organização dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público; e

XIV

supervisionar o levantamento das necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador-Geral.

Art. 17, VIII da Lei 7.567 /1986