Artigo 15 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Corregedor-Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores.