Artigo 14 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para as funções de Corregedor-Geral não poderá ser designado Procurador de Justiça que houver exercido, no semestre anterior, as funções de Procurador-Geral de justiça ou estiver exercendo as de membro eleito do Conselho Superior.