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Artigo 14 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Para as funções de Corregedor-Geral não poderá ser designado Procurador de Justiça que houver exercido, no semestre anterior, as funções de Procurador-Geral de justiça ou estiver exercendo as de membro eleito do Conselho Superior.

Art. 14 da Lei 7.567 /1986