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Artigo 13 da Lei nº 7.567 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os órgãos de administração do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Colégio de Procuradores, por este indicados em lista tríplice.

Parágrafo único

O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, por um dos demais componentes da lista tríplice a critério do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 13 da Lei 7.567 /1986